
ARTIGO 1 - A Associação Brasileira de Odontologia – Subseção de Ipatinga, que neste Estatuto será designada pela sigla ABO, foi fundada em 02 de julho de 1968, nesta cidade de Ipatinga, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil e das Pessoas Jurídicas de Ipatinga sob o nº 4188, em 19 de dezembro de 1996, com personalidade jurídica, sendo uma agremiação civil, apolítica, sem discriminação religiosa, social e racial, com sede e foro nesta cidade de Ipatinga e com duração indeterminada. Foi declarada de Utilidade Pública pela Lei n° 1.496, de 03 de janeiro de 1997, pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
PARÁGRAFO 1 - A ABO desenvolve suas atividades administrativas, culturais, científicas e de congraçamento profissional em sua sede à Avenida João Valentim Pascoal, número 669, 3º andar - Bairro Centro, na Cidade de Ipatinga, Estado Minas Gerais.
PARÁGRAFO 2 - As atividades relacionadas no parágrafo anterior são: cursos diversos, incluindo clínicas especializadas para todas as especialidades odontológicas, consultórios, centro de ensino de pós-graduação, centro tecnológico e cultural e saúde pública.
ARTIGO 2 - São finalidades da ABO:
1. Preservar a união e defesa da classe;
2. Contribuir para a promoção cultural, social, ética e técnico-científica da odontologia;
3. Lutar pela projeção da classe nas suas aspirações legítimas dentro da sociedade;
4. Contribuir para a solução dos problemas de Saúde Pública;
5. Manter uma Escola de Educação Continuada - UniABO;
6. Editar jornal, boletim ou revista para divulgação de suas atividades ou de publicação de trabalhos odontológicos de caráter científico, técnico e educativo;
7. Realizar intercâmbio e firmar convênios com associações e entidades do País;
8. Realizar intercâmbio com associações e entidades de outros países, desde que tenha prévio consentimento do Conselho Executivo Nacional da ABO;
9. Propugnar pelo aumento do seu patrimônio social;
10. Promover, através de sua Escola de Educação Continuada - UniABO, cursos, conferências, congressos, palestras e outras atividades científicas e culturais.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3 - A ABO, tem as seguintes categorias de sócios:
1. Efetivos
2. Beneméritos
3. Universitários
ARTIGO 4 - São sócios efetivos os Cirurgiões Dentistas inscritos no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição estiver a sede de sua atividade e que a admissão para esta categoria for aprovada pela ABO.
PARÁGRAFO 1 - O Cirurgião Dentista ficará sujeito, para fins de admissão como sócio efetivo, ao pagamento da taxa de inscrição.
PARÁGRAFO 2 - O sócio efetivo pagará à ABO anuidade fixada pela Diretoria.
PARÁGRAFO 3 - A taxa de inscrição e a anuidade a que estão sujeitos os sócios efetivos, serão propostas pela Diretoria Financeira e homologadas pela Diretoria da ABO.
ARTIGO 5 - São sócios beneméritos as pessoas que hajam prestado relevantes contribuições à ABO, ou à classe odontológica, a critério e por indicação da Diretoria e homologação pela Assembléia Geral.
ARTIGO 6 - São sócios universitários os estudantes de odontologia matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceitas pela Diretoria da ABO.
PARÁGRAFO 1 - O candidato a sócio universitário deverá instruir o seu requerimento-proposta com atestado da faculdade a que pertence.
PARÁGRAFO 2 - O sócio universitário estará sujeito ao pagamento de anuidade proposta pela Diretoria Financeira e homologada pela Diretoria da ABO.
PARÁGRAFO 3 - O sócio pertencente a esta categoria que deixar, por qualquer motivo, de concluir o curso ou não se diplomar em odontologia, perderá a sua condição de associado.
PARÁGRAFO 4 - O sócio a que se refere este artigo comprovará, anualmente, a sua condição de estudante universitário, sob pena de exclusão da categoria.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 7 - São direitos do sócio efetivo quite com as taxas e anuidade da ABO:
1. Votar e ser votado;
2. Tomar parte, propor, discutir e votar em Assembléias;
3. Participar de todos os benefícios proporcionados pela ABO;
4. Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
5. Solicitar licença, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos do quadro social da ABO, renovável por igual período;
6. Inscrever-se nos cursos promovidos pela ABO;
7. Freqüentar as dependências da ABO e suas reuniões sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sócio efetivo licenciado perderá seus direitos junto à ABO, enquanto durar seu afastamento.
ARTIGO 8 - São direitos do sócio benemérito:
1. Receber, em sessão solene, o título a que fizer jus;
2. Freqüentar as dependências da ABO e suas reuniões sociais;
PARÁGRAFO ÚNICO - O sócio benemérito não poderá votar nem ser votado, exceto quando acumular, também, a condição de sócio efetivo.
Artigo 9 - São direitos do sócio universitário:
1. Freqüentar as dependências da ABO e suas reuniões sociais;
2. Inscrever-se nos cursos promovidos pela ABO, abertos à categoria.
ARTIGO 10 - São deveres do sócio:
1. Conhecer e cumprir o presente Estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes da ABO;
2. Exercer, nos termos deste Estatuto, os cargos, comissões, funções ou representações para os quais for designado, nomeado ou eleito;
3. Comparecer às Assembléias Gerais;
4. Efetuar pontualmente o pagamento das taxas e contribuições a que estiver obrigado;
5. Respeitar a legislação atinente à profissão odontológica, seu exercício e o código de ética;
6. Respeitar os dirigentes da ABO, quando em exercício de suas funções;
7. Respeitar a ordem interna da ABO;
8. Colaborar com a Diretoria da ABO, quando solicitado;
9. Zelar pelo patrimônio da ABO.
CAPÍTULO III
ARTIGO 11 - Será passível de punição o sócio que desrespeitar o preceituado neste Estatuto.
ARTIGO 12 - São penalidades disciplinares:
1. Advertência verbal;
2. Advertência por escrito;
3. Suspensão dos direitos, até 90 dias;
4. Eliminação do quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação das penalidades disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para a ABO.
ARTIGO 13 - Será aplicada a penalidade de advertência verbal ao sócio, quando:
1. Perturbar a ordem interna da ABO;
2. Não acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
3. Não respeitar a legislação atinente à profissão odontológica;
4. Causar danos ao patrimônio da ABO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao sócio reincidente nas faltas previstas neste artigo será aplicada a penalidade de advertência por escrito.
ARTIGO 14 - Será aplicada a penalidade de suspensão ao sócio, quando:
1. Reincidir nas faltas que ocasionarem as penalidades previstas no artigo anterior;
2. A critério da Diretoria, a gravidade da infração indicará a sua aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão não exime o sócio do pagamento de anuidades.
ARTIGO 15 - Será aplicada a penalidade de eliminação ao sócio, quando:
1. Reincidir nas faltas previstas nos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 13;
2. Tenha sido admitido com informações inexatas no seu requerimento – proposta.
PARÁGRAFO 1 - A penalidade de eliminação só será efetivada após sua homologação pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2 - O sócio eliminado só será readmitido após parecer da Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.
ARTIGO 16 - O sócio acusado de haver cometido qualquer infração ao Estatuto da ABO,
PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado o direito a ampla defesa, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação, para fazê-la na forma escrita, dirigida à Diretoria e protocolada na sede da ABO.
ARTIGO 17 - De qualquer penalidade aplicada cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua notificação, para querendo, fazê-la na forma escrita, dirigida a Diretoria e protocolada na sede da ABO.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 18 - A ABO será administrada por uma Diretoria composta de 08 (oito) membros.
PARÁGRAFO 1 - A Diretoria terá a colaboração de um Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
ARTIGO 19 - A Diretoria da ABO, eleita trienalmente por voto direto em Assembléia Geral Ordinária, será composta de:
1. Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Secretário Geral;
4. Primeiro Secretário;
5. Segundo Secretário;
6. Terceiro Secretário;
7. Primeiro Diretor Financeiro;
8. Segundo Diretor Financeiro.
PARÁGRAFO 1 - Todos os Diretores terão direito a voto nas reuniões da Diretoria.
PARÁGRAFO 2 - Perderá, automaticamente, o mandato o Diretor que, sem justificativa plausível, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, devendo o seu cargo ser preenchido nos termos do inciso 31, do art. 20.
ARTIGO 20 - Compete à Diretoria:
1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
2. Aplicar as penalidades;
3. Elaborar regulamentos ou resolução para o desempenho de suas atividades;
4. Elaborar o Regimento Interno da ABO;
5. Deliberar quanto a licenciamento e eliminação de sócios;
6. Administrar a ABO;
7. Cumprir as deliberações aprovadas pelas Assembléias Gerais;
8. Acatar as deliberações do Conselho Fiscal, dentro de suas competências;
9. Receber da Diretoria antecessora e transmitir à Diretoria sucessora o patrimônio e haveres de sua responsabilidade, especificando em inventário e constando de ata as alterações que eventualmente se processarem;
10. Aprovar e assinar atas de todas as reuniões;
11. Autorizar pagamentos de despesas devidas pela ABO;
12. Constituir delegações e comissões;
13. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, na terceira semana do mês de janeiro, o balanço anual e o relatório de suas atividades;
14. Fixar ou alterar os valores das anuidades, taxas e contribuições cobradas pela ABO, nos termos da proposta do Primeiro Diretor Financeiro;
15. Designar os membros das comissões criadas pela ABO;
16. Firmar convênios com entidades congêneres e outras;
17. Solicitar pareceres;
18. Incentivar o movimento associativo, promovendo o aumento do quadro social nos termos do presente Estatuto;
19. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
20. Dar posse, em Assembléia Geral, à Diretoria sucessora;
21. Criar o Departamento de Congresso e nomear a comissão organizadora de congressos, jornadas e semanas odontológicas promovidas pela ABO;
22. Criar os departamentos científicos da Escola de Educação Continuada - UniABO e outros de interesse da ABO;
23. Aprovar e reformar o Regimento Interno da Escola de Educação Continuada - UniABO;
24. Elaborar o calendário científico da ABO;
25. Examinar e decidir sobre processo de inscrição de chapa;
26. Autorizar despesas superiores a 100 (cem) anuidades;
27. Homologar o programa anual de cursos da Escola de Educação Continuada - UniABO e divulgá-lo aos associados;
28. Fixar os valores das taxas a serem cobradas pelos cursos e eventos promovidos pela ABO e seus departamentos;
29. Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, sempre com um mínimo da metade mais um de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples;
30. Excluir do quadro social da ABO, o sócio inadimplente, há mais de 02 (dois) anos, sendo possível seu reingresso a critério da Diretoria;
31. Nomear e empossar os substitutos dos diretores efetivos em caso de vacância de cargos, durante a vigência de seu mandato.
ARTIGO 21 - São atribuições do Presidente:
1. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e sessões de caráter científico, técnico e cultural;
2. Representar a ABO em solenidade, perante os poderes públicos, inclusive em juízo ou fora dele e todas as relações com terceiros;
3. Proceder à abertura das Assembléias Gerais;
4. Presidir as reuniões conjuntas com outros órgãos da ABO, quando por sua convocação;
5. Superintender a administração da ABO, assinar portarias e resoluções;
6. Assinar termos de compromisso de abertura e encerramentos dos livros oficiais da ABO, autenticando por rubrica, as respectivas folhas;
7. Nomear e destituir o Diretor, Vice-Diretor da Escola de Educação Continuada - UniABO e Coordenador da Policlínica da ABO;
8. Nomear e destituir as Comissões Organizadora dos Congressos da ABO;
9. Assinar atas com os Secretários;
10. Admitir e dispensar empregados, fixando-lhes os salários "ad referendum" da Diretoria;
11. Assinar com o Secretário Geral, certidões, títulos, diplomas e documentos expedidos pela ABO;
12. Assinar contratos e correspondências da ABO;
13. Movimentar as contas bancárias juntamente com o Primeiro Diretor Financeiro, assinando cheques e tudo mais que exija o referido fim;
14. Assinar balancetes mensais e o balanço anual;
15. Apresentar à Assembléia Geral um relatório anual das atividades da ABO;
16. Assinar com o Secretário Geral os atos que traduzam as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
17. Despachar o expediente da ABO;
18. Convocar e presidir as sessões solenes da ABO;
19. Votar nas Assembléias Gerais e nas reuniões da Diretoria, para o fim de desempate;
20. Apreciar e aprovar conjuntamente com o Secretário Geral os processos de admissão de sócios.
ARTIGO 22 - São atribuições do Vice-Presidente:
1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
2. Assessorar o Presidente em suas atividades.
ARTIGO 23 - São atribuições do Secretário Geral:
1. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
2. Coordenar todos os trabalhos da Secretaria da ABO;
3. Redigir e assinar com o Presidente, correspondências, títulos, diplomas e demais documentos administrativos expedidos pela ABO, exceto os da Escola de Educação Continuada - UniABO que serão assinados pelo Presidente da ABO e o Diretor da Escola de Educação Continuada - UniABO.
ARTIGO 24 - São atribuições do Primeiro Secretário:
1. Substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
2. Ter sob sua guarda toda correspondência e documentos da ABO;
3. Secretariar as Assembléias Gerais;
4. Zelar pelo bom andamento das atribuições dos servidores, propondo ao Presidente a admissão, suspensão ou demissões dos mesmos, quando julgar necessário;
5. Propor ao Presidente a celebração de convênios, com aprovação da Diretoria.
ARTIGO 25 - São atribuições do Segundo Secretário:
1. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
2. Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria;
3. Auxiliar o Primeiro Secretário na correspondência e expediente da ABO.
ARTIGO 26 - São atribuições do Terceiro Secretário:
1. Substituir o Segundo Secretário em suas faltas e impedimentos;
2. Dirigir e fazer publicar a Revista, Jornal e Boletim Informativo da ABO, com aprovação da Diretoria.
ARTIGO 27 - São atribuições do Primeiro Diretor Financeiro:
1. Ter sob sua guarda os haveres da ABO;
2. Fiscalizar as receitas da ABO;
3. Superintender a escrita contábil da ABO;
4. Providenciar a compra de material solicitado pelo Presidente;
5. Apresentar à Diretoria balancetes mensais e o balanço anual da ABO;
6. Assinar cheques juntamente com o Presidente;
7. Providenciar os pagamentos em comum acordo com o Presidente;
8. Superintender o movimento financeiro da Escola de Educação Continuada - UniABO, dos congressos, departamentos, campanhas, doações, revistas, jornais, boletins, contribuições e rendas eventuais;
9. Elaborar o orçamento da ABO, através de exposição de motivos ao Presidente;
10. Propor a alteração do orçamento, quando julgar necessário;
11. Alterar, com aprovação da Diretoria, os valores da anuidade, das taxas e contribuições cobradas pela ABO, diretamente ou em eventos ou promoções de seus departamentos;
12. Emitir parecer, obrigatória e antecipadamente, em todas as medidas que para serem implantadas resultem em aumento de despesa ou possam ocasionar diminuição de receita, em todo o âmbito da ABO, inclusive nas promoções de seus departamentos, autorizando-as ou não;
13. Emitir parecer, obrigatória e antecipadamente em todas as medidas que para serem implantadas resultem em diminuição de despesas e aumento de receita em todo o âmbito da ABO, inclusive nas promoções de seus departamentos, autorizando-as ou não.
ARTIGO 28 - São atribuições do Segundo Diretor Financeiro:
1. Substituir o Primeiro Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;
2. Coordenar o sistema de recebimento de anuidades e outras contribuições pagas pelos associados da ABO;
3. Assessorar o Primeiro Diretor Financeiro em suas atividades.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL.
ARTIGO 29 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos interesses financeiros e patrimoniais da ABO;
ARTIGO 30 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Deliberativo da ABO.
ARTIGO 31 - O mandato do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, ficando seus membros impedidos de acumularem outra função administrativa.
ARTIGO 32 - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas às reuniões, sem motivo justificado, a critério da Diretoria da ABO.
ARTIGO 33 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em auto-convocação 01 (uma) vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, por seu Presidente ou pela Diretoria da ABO.
ARTIGO 34 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, eleito dentre seus membros efetivos na sua primeira reunião após a posse.
ARTIGO 35 - O Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 36 - Em caso de falta, impedimento ou vaga de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal, designará um membro suplente para substituí-lo.
ARTIGO 37 - Ao Conselho Fiscal compete:
1. Examinar todas as contas da ABO;
2. Examinar os balancetes mensais e o balanço anual, emitindo o seu parecer;
3. Verificar a aplicação das verbas orçamentárias;
4. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade na aplicação dos recursos da ABO, será exercida pelo Conselho Fiscal, ao qual incumbe apresentar relatório circunstanciado para deliberação da Assembléia Geral, sugerindo medidas corretivas e aplicações de penalidades, se for o caso, diante de irregularidades porventura encontradas;
5. Sugerir medidas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;
6. Emitir parecer sobre verbas extraordinárias, fora da previsão orçamentária;
7. Requisitar ao Presidente da ABO todos os elementos que julgar necessários para completo e perfeito desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.
8. Considerando os princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade, norteadores da administração dos bens e recursos públicos, compete a Assembléia Geral ao apreciar os relatórios elaborados pelo Conselho Fiscal da ABO previsto no artigo 37 deste Estatuto, em caso de irregularidade apontada, aplicar penalidades previstas neste Estatuto, sem prejuízo da reposição aos cofres da ABO, de eventuais prejuízos apurados, assegurada a ampla defesa, podendo ainda instituir Comissão de Inquérito.
9. As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação além de outros outorgados pela Assembléia Geral, serão instituídas mediante aprovação da maioria dos associados com direito a voto presentes na Assembléia, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo apresentar suas conclusões no prazo assinado para deliberação da Assembléia.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 38 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da ABO, constituído pelos sócios efetivos que se achem em pleno gozo de seus direitos e quite com a tesouraria da Associação.
ARTIGO 39 - A presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da ABO.
ARTIGO 40 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão secretariados pelo Primeiro Secretário da ABO.
ARTIGO 41 - Compete à Assembléia Geral:
1. Reformar o Estatuto da ABO;
2. Aprovar, anualmente, as contas da Diretoria;
3. Decidir sobre aquisição ou venda de bens imóveis;
4. Cassar, por decisão de dois terços de seus membros presentes, o mandato de qualquer integrante dos quadros da administração da ABO;
5. Deliberar sobre questões ou consultas submetidas a sua decisão pela Diretoria da ABO;
6. Decidir, em última instância, sobre as penalidades aplicadas pela Diretoria aos associados e recursos decorrentes das eleições;
7. Decidir, em grau de recurso, sobre processo de inscrição de chapa.
ARTIGO 42 - A Assembléia Geral funcionará em primeira convocação com a presença de dois terços dos associados e em segunda, meia hora após, com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
ARTIGO 43 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária:
1. Anualmente, na terceira semana de janeiro, para deliberar sobre o balanço anual da Diretoria;
2. Trienalmente, na primeira quinzena de novembro, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
3. Trienalmente, para posse da Diretoria e Conselho Fiscal, em sessão solene.
ARTIGO 44 - A Assembléia Geral Ordinária, excluída a hipótese prevista no artigo 64, será convocada pelo Presidente da ABO, através de Edital publicado nos jornais de grande circulação da Região do Vale do Aço, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a sua realização, com indicação expressa da data, hora, local e pauta dos trabalhos.
ARTIGO 45 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária para deliberar sobre questões de sua competência, excetuadas as previstas no artigo 43, desde que convocada por Edital, afixado na sede da ABO e publicado nos jornais de grande circulação da Região do Vale do Aço, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data marcada para sua realização, com indicação expressa da data, hora, local e pauta dos trabalhos.
ARTIGO 46 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, também pelo Conselho Fiscal, quando não tiverem sido cumpridos os prazos previstos no Art. 45; ou quando houver assunto de relevante interesse social ou ainda por iniciativa de um terço dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos em todos os casos mediante requerimento por escrito, com justificativa do pedido, dirigido ao Presidente da ABO.
ARTIGO 47 - Caso o Presidente não faça a convocação dentro de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento nos termos do artigo anterior, os signatários da solicitação farão por si mesmos a convocação através de Edital publicado nos jornais de grande circulação da Região do Vale do Aço, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data marcada para sua realização.
ARTIGO 48 - A Assembléia Geral só deliberará sobre assuntos da pauta constante do Edital de Convocação.
PARÁGRAFO 1 - Será obrigatória a transcrição do Edital de Convocação nas atas das Assembléias Gerais.
PARÁGRAFO 2 - A ata da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos presentes que o desejarem.
ARTIGO 49 - Nas Assembléias Gerais não será permitida a representação por procuração.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 50 - A Escola de Educação Continuada – UniABO tem como finalidade o aprimoramento técnico-científico cultural de seus associados, através da realização de cursos, conferências e palestras.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Escola de Educação Continuada - UniABO, para complementação de seus objetivos, poderá promover cursos para acadêmicos e para a formação de pessoal auxiliar.
ARTIGO 51 - A Escola de Educação Continuada – UniABO será constituída do seguintes Departamentos:
1. Dentística;
2. Endodontia;
3. Ortodontia;
4. Periodontia;
5. Prótese;
6. Implantodontia;
7. Laserterapia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Escola de Educação Continuada - UniABO solicitará da Diretoria, quando necessário a criação de novos departamentos.
ARTIGO 52 - São objetivos da Escola de Educação Continuada - UniABO:
1. Promover e ministrar cursos de aperfeiçoamento, atualização e capacitação de todos os setores da odontologia;
2. Promover e realizar parcerias para a realização de cursos de especialização nos termos da legislação vigente;
3. Promover e ministrar cursos de férias de caráter intensivo;
4. Promover e ministrar cursos de interesse geral.
ARTIGO 53 - Compete à Escola de Educação Continuada - UniABO:
1. Organizar a programação de cursos e encaminhá-la à Diretoria da ABO até 31 de outubro de cada ano;
2. Assessorar a Diretoria da ABO nos assuntos científicos;
3. Organizar e cadastrar a relação de conferencistas e ministradores de cursos;
4. Organizar, anualmente, o calendário científico da ABO;
5. Colaborar na organização de congressos, semanas e jornadas da ABO;
6. Incentivar a instituição de prêmios e regulamentar a sua Distribuição, após aprovação da Diretoria da ABO;
7. Incentivar a apresentação de trabalhos por prêmios já existentes ou que vierem a existir;
8. Fixar o número de matrículas para os cursos;
9. Fixar as datas de início e término dos cursos;
10. Fornecer à Diretoria Financeira, todos os dados e informações que lhe possibilitem a fixação dos valores das taxas a serem cobradas pelos cursos ministrados;
11. Apresentar à Diretoria da ABO o relatório anual de suas atividades.
ARTIGO 54 - Cada Departamento Científico da Escola de Educação Continuada – UniABO terá um Coordenador.
ARTIGO 55 - A direção da E Escola de Educação Continuada - UniABO estará a cargo de um Diretor, um Vice-Diretor, um Secretário, um Coordenador de Policlínica e os Coordenadores de seus Departamentos Científicos.
PARÁGRAFO 1 - O Diretor da Escola de Educação Continuada - UniABO tomará parte nas reuniões da Diretoria da ABO, com direito a voto.
PARÁGRAFO 2 - O Secretário da Escola de Educação Continuada - UniABO será nomeado pelo seu Diretor, com aprovação da Diretoria da ABO.
PARÁGRAFO 3 - O mandato da Diretoria, Coordenador de Policlínica, Coordenadores e Secretários dos Departamentos da Escola de Educação Continuada - UniABO, coincidirá com o mandato da Diretoria da ABO.
ARTIGO 56 - O Coordenador de Departamento será nomeado pelo Diretor da Escola de Educação Continuada – UniABO.
ARTIGO 57 - A Diretoria da Escola de Educação Continuada – UniABO reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Diretor.
ARTIGO 58 - As tarefas administrativas da Escola de Educação Continuada - UniABO serão desempenhadas pelo corpo de funcionários da Secretaria da ABO.
CAPÍTULO IX
ARTIGO 59 - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão trienalmente na primeira quinzena de novembro e obedecerão ao sistema de escrutínio secreto, não sendo permitido o voto por procuração.
ARTIGO 60 - Só poderá votar e ser votado o sócio em pleno gozo de seus direitos associativos e quite com a ABO.
ARTIGO 61 - O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, a contar da posse.
PARÁGRAFO 1 - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal poderão ser reeleitos, somente, por mais um mandato consecutivo;
ARTIGO 62 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da ABO somente poderão ser ocupados por sócios efetivos, brasileiros, com residência e domicilio efetivo na Região do Vale do Aço e que à data da eleição, tenham completado 3 (três) anos ininterruptos como sócios na mencionada categoria.
PARÁGRAFO 1 - Para os demais cargos da Diretoria, bem como, do Conselho Fiscal, os sócios deverão ser brasileiros, e que, na data da eleição, tenham completado 2 (dois) anos ininterruptos como sócios efetivos da ABO.
ARTIGO 63 - São impedimentos para a candidatura ao mandato da Diretoria e Conselho Fiscal:
1. Condenação pública em processo disciplinar em Conselho de Odontologia, ABO ou outra entidade de classe;
2. Perda de mandato eletivo na ABO por faltas ou outros motivos não justificados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O impedimento pelos motivos referidos no inciso II terá duração correspondente ao dobro do tempo relativo ao mandato perdido.
ARTIGO 64 - A ABO convocará as eleições com 60 (sessenta) dias no mínimo de antecedência da data do pleito, através de Edital publicado nos jornais de grande circulação da Região do Vale do Aço, constando obrigatoriamente:
1. Data da eleição;
2. Vagas a preencher;
3. Esclarecimentos de que a ABO receberá os pedidos de inscrição de chapas no período compreendido desde a publicação do edital, até o trigésimo quinto dia antes da data marcada para as eleições.
ARTIGO 65 - Os interessados deverão organizar chapa completa, constando os nomes para a Diretoria e Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 1 - A inscrição da chapa será requerida através de documento firmado por, no mínimo, 10 (dez) sócios efetivos ou remidos e em pleno gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO 2 - O pedido de inscrição será dirigido ao Presidente da ABO, instruído com a relação dos candidatos e contendo a aquiescência, por escrito, dos mesmos.
ARTIGO 66 - Encerrado o prazo para as inscrições serem requeridas, os respectivos documentos serão integrados em um único processo que, depois de previamente informado pela Secretaria da ABO, em 05 (cinco) dias, será distribuído a um relator, membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o qual deverá manifestar-se através de parecer conclusivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado desde o recebimento do processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A distribuição do processo contendo o pedido de inscrição de chapa será feita pelo Presidente da ABO ao relator.
ARTIGO 67 - A ABO realizará reunião extraordinária para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.
PARÁGRAFO 1 - A reunião extraordinária será realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas desde o recebimento do parecer do relator.
PARÁGRAFO 2 - Negada pela Diretoria a inscrição da chapa, caberá recurso à Assembléia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a qual se manifestará no prazo de 03 (três) dias úteis, após a convocação, também efetivada em prazo idêntico.
ARTIGO 68 - As chapas inscritas constarão de edital a ser publicado nos jornais de grande circulação da Região do Vale do Aço dentro de 05 (cinco) dias, contados desde a reunião extraordinária da Diretoria, do qual constará:
1. Data e hora da eleição;
2. Locais da mesas eleitorais;
3. Vagas a preencher.
ARTIGO 69 - A Diretoria da ABO nomeará com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral uma comissão denominada COMISSÃO ELEITORAL, que presidirá todo o Processo eleitoral e se extinguirá após o término do mesmo.
PARÁGRAFO 1 - A Comissão eleitoral será composta por 3 (três) sócios da ABO efetivos quites com ABO, que na data da nomeação tenham completados no mínimo 1 (um) ano como sócios efetivos da ABO e que não tenham sofrido punições constantes no Art. 12 do Estatuto;
PARÁGRAFO 2 - A COMISSÃO ELEITORAL elegerá entre seus pares um Presidente e um secretário;
PARÁGRAFO 3 - Cabe ao Presidente da COMISSÃO ELEITORAL convocar seus membros para reuniões, presidir as mesmas e assinar as resoluções;
PARÁGRAFO 4 - Cabe ao Secretário da COMISSÃO ELEITORAL substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e elaborar as atas das reuniões;
PARÁGRAFO 5 - Todos os membros da Comissão Eleitoral terão direito a voto e terão que assinar as atas e resoluções;
ARTIGO 70 - A COMISSÃO ELEITORAL presidirá o processo eleitoral de conformidade com este Estatuto;
ARTIGO 71 - A COMISSÃO ELEITORAL providenciará a organização de mesa eleitoral na sede da ABO e poderá organizar mesas eleitorais em outros locais, se a COMISSÂO ELEITORAL julgar necessário, as quais terão a função fiscalizadora, disciplinadora e recebedora de votos.
ARTIGO 72 - O eleitor somente poderá votar pessoalmente, não sendo possível voto por procuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos deverão ser recebidos no horário de 8 ás 18 horas no dia da eleição.
ARTIGO 73 - Cada mesa será constituída de um presidente, um secretário e um mesário, todos designados até 05 (cinco) dias antes do pleito, pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 1 - Não poderão participar da mesa eleitoral os candidatos e os subscritores de requerimento de inscrição de chapa.
PARÁGRAFO 2 - Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais em número de 02 (dois) por mesa eleitoral, sendo um efetivo e um suplente.
ARTIGO 74 - São atribuições do Presidente da mesa eleitoral:
1. Presidir os trabalhos da mesa, mantendo a ordem e a regularidade da votação;
2. Fiscalizar a distribuição de senhas;
3. Rubricar as cédulas únicas no ato da votação;
4. Assinar a ata com os demais membros da mesa e com os fiscais;
5. Remeter a COMISSÃO ELEITORAL a urna e todos os documentos, atas e papéis utilizados na recepção de votos;
6. Ao mesário compete auxiliar a mesa eleitoral em todo o processo de votação e substituir o Presidente nas suas ausências;
7. Ao secretário compete disciplinar os trabalhos relativos ao fluxo de eleitores, numerar, rubricar e distribuir as senhas, lavrar a ata, bem como outros encargos que lhe forem determinados pelo Presidente da mesa;
8. A ata dos trabalhos da mesa, a urna, a lista de votação e demais documentos serão remetidos, por intermédio de um dos membros da mesa, ao Presidente da comissão eleitoral em invólucro lacrado, contendo as assinaturas dos integrantes da mesa e dos presentes que desejarem assinar.
ARTIGO 75 - Encerrada a votação, a mesa lavrará ata dos trabalhos que será assinada por seus integrantes, pelos fiscais e pelos presentes que o desejarem, dela constando como elementos essenciais:
1. Local, data e hora de início e encerramento dos trabalhos;
2. Nome dos integrantes da mesa e dos fiscais;
3. Número de eleitores que votaram.
ARTIGO 76 - O Presidente da ABO determinará o início da apuração, após o recebimento das urnas, obedecido o prazo de 02 horas após o fechamento das urnas, através de uma Comissão de escrutinadores escolhidos dentre os sócios efetivos não candidatos e não subscritores do requerimento de inscrição de chapa, observados os seguintes procedimentos:
1. Abertura da urna e contagem das cédulas;
2. Abertura das cédulas e registro de votos, cédula por cédula;
3. Contagem dos votos.
4. A apuração será pública e todos os interessados poderão assisti-la.
ARTIGO 77 - O Presidente da ABO declarará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos dos sócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de chapa única será declarada eleita a mesma desde que obtenha qualquer número de votos.
ARTIGO 78 - Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso.
ARTIGO 79 - Os recursos contra o resultado das eleições deverão ser interpostos para a Assembléia Geral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral decidirá no prazo de 05 (cinco) dias sobre os recursos interpostos contra o resultado das eleições.
ARTIGO 80 - O Presidente da ABO, não havendo recursos para a Assembléia Geral, determinará a data da posse dos eleitos e transmissão de cargo em sessão solene ou não, a critério dos eleitos.
ARTIGO 81 - A sessão para a posse dos eleitos e a transmissão de cargos será realizada na terceira semana de janeiro em dia a ser determinado pela Diretoria.
ARTIGO 82 - O processo eleitoral será organizado pela COMISSÃO ELEITORAL e dele constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
1. Exemplares dos jornais que divulgaram os editais;
2. Processo de inscrição de chapas;
3. Listas de votação.
ARTIGO 83 - O voto será declarado nulo:
1. Se a cédula não corresponder ao modelo oficial;
2. Se a cédula não estiver devidamente autenticada;
3. Se a cédula contiver nomes de candidatos, expressões, frases, dizeres e sinais que possam identificar o eleitor ou coloquem em dúvida a sua escolha;
4. Quando estiver assinaladas mais de uma chapa;
5. Quando for dada a chapa não inscrita.
ARTIGO 84 - Não coincidindo o número de votos com o número das assinaturas dos eleitores, ocorrerá a anulação da urna.
ARTIGO 85 - Concluída a contagem dos votos, os escrutinadores transcreverão em mapa referente a cada urna, a votação apurada, contendo o resultado da respectiva mesa, os votos nulos e brancos, bem como os recursos, se interpostos.
ARTIGO 86 - Ultimada a apuração, as cédulas serão envelopadas e lacradas, passando a fazer parte do arquivo do processo eleitoral realizado.
CAPÍTULO X
ARTIGO 87 - A receita da ABO constará de anuidades dos sócios, aluguéis de imóveis, subvenções, donativos, legados, venda de títulos, juros, renda de cursos e promoções, contribuições e outros a critério da Diretoria.
ARTIGO 88 - A despesa constará de:
1. Gastos com funcionamento e manutenção de sua sede;
2. Aquisição de bens móveis, imóveis e títulos de renda;
3. Impostos e taxas;
4. Material para expediente de seus diversos setores;
5. Salários e encargos sociais dos empregados;
6. Custeio de atividades culturais;
7. Contribuições para a ABO;
8. Postagem de correspondência;
9. Outros gastos julgados necessários pela Diretoria.
ARTIGO 89 - As receitas e despesas deverão ser escrituradas em forma contábil e o patrimônio será constituído de bens móveis, imóveis, títulos de renda e saldos apurados em balanço.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 90 - Este Estatuto só poderá ser reformulado por deliberação da Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim.
ARTIGO 91 - O exercício financeiro decorrerá de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 92 - Os recursos obtidos pela ABO serão aplicados integralmente no país, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da Entidade.
ARTIGO 93 - O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será meramente honorífico.
ARTIGO 94 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não terão participação no saldo positivo alcançado em cada exercício financeiro.
ARTIGO 95 - Os sócios, diretores e conselheiros não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABO.
ARTIGO 96 - Em caso de dissolução da ABO, o seu patrimônio será doado a uma entidade congênere ou instituição beneficente, por indicação e aprovação da Assembléia Geral.
ARTIGO 97 - A Diretoria elaborará um Regimento Interno que se harmonize com os princípios deste Estatuto.
ARTIGO 98 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABO.
ARTIGO 99 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o anterior.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 100 - A parte eleitoral do presente estatuto somente entrará em vigor a partir da próxima eleição.
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